Ações tomadas em falências

    • Examinar a escrituração do devedor; Relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; Receber e abrir correspondência dirigida ao falido, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
    • Apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, um relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência;
    • Arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação; Avaliar os respectivos bens que foram arrecadados;
    • Realizar a contratação de avaliadores, preferencialmente avaliadores oficiais, mediante autorização do Juízo, para a avaliação dos bens, caso este Administrador Judicial e sua equipe entendam não terem condições técnicas para a referida tarefa;
    • Praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; Requerer ao Juízo a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeita a considerável desvalorização ou de conservação arriscada, ou muito dispendiosa;
    • Praticar os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
    • Remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
    • Representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
    • Requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
    • Apresentar ao Juízo para a devida juntada aos autos, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, a conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; Realizar a prestação de contas ao final do processo;
    • Outras ações que se façam necessárias para o bom cumprimento da Lei nº 11.101/2005.